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  • Estudo de Impacto Ambiental: o que é e para que serve?

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    Estudo de Impacto Ambiental: o que é e para que serve?

    Hoje vamos abordar um dos instrumentos mais importantes de controle preventivo de danos ambientais: o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

    Pedro Loguercio de Ávila
    Pedro Loguercio de ÁvilaAkvo Engenharia · 5 de março de 2023 · 4 min de leitura
    Estudo de impacto ambiental em área de empreendimento

    O que é o EIA

    O EIA é um documento técnico multidisciplinar que trata do controle preventivo de danos ambientais para a atividade na qual forem constatados riscos e perigos ao meio ambiente.

    Se os riscos e perigos forem constatados, o estudo deve avaliar as melhores medidas mitigadoras para evitar ou minimizar os danos causados.

    O Estudo de Impacto Ambiental é obrigatório?

    De acordo com o art. 225, §1º, inciso IV da Constituição de 1988, o EIA é exigido:

    na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    Com o estudo indicado, assegura-se efetivamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois sua elaboração deve ocorrer em caráter prévio, ou seja, antes do início da execução de atividades de maior potencial poluidor.

    Logo, seu caráter temporal definido acima, “prévio”, deve ser atendido e é extremamente relevante, já que o estudo deve ser elaborado antes da implantação de uma obra ou do início de uma atividade.

    Contudo, isso não afasta a possibilidade de o EIA ser exigido em outra fase do licenciamento ou até mesmo na renovação de uma licença ambiental.

    O que é impacto ambiental?

    A norma federal que trata dessa matéria é a Resolução CONAMA nº 01/86, que definiu como impacto ambiental:

    qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos ambientais.

    Por que o EIA é importante?

    O Estudo de Impacto Ambiental tem como principal objetivo avaliar todas as atividades que, de alguma forma, possam acarretar deterioração significativa do meio ambiente, que será quantificada antecipadamente por meio do planejamento e da execução do referido estudo.

    O documento deve justificar o motivo pelo qual uma atividade tão impactante deve ser exercida naquele local, avaliando ainda os possíveis impactos ambientais e sociais negativos que serão gerados em decorrência da implantação e da operação da atividade objeto do licenciamento ambiental.

    Além disso, o EIA deve englobar um parecer ambiental sobre a área de influência do empreendimento, bem como a análise da situação ambiental da área, considerando os aspectos físico, biológico e socioeconômico, além da definição de medidas amenizadoras dos possíveis impactos negativos.

    Características das atividades que precisam do EIA

    Apesar de o art. 2º da Resolução 01/86 listar expressamente atividades obrigadas à elaboração do EIA, essa listagem não tem caráter taxativo, mas sim exemplificativo, pois o legislador utilizou a expressão “tais como”, que não é possível ignorar.

    Assim, podemos citar como exemplos de atividades obrigadas a elaborar o EIA:

    • As estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento
    • Ferrovias
    • Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos
    • Oleodutos, gasodutos e minerodutos
    • Troncos coletores e emissários de esgotos sanitários
    • Linhas de transmissão de energia elétrica acima de 230 Kw e extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão)

    Elaboração do EIA

    O Estudo de Impacto Ambiental pode ser elaborado pelos próprios profissionais das empresas obrigadas à sua elaboração ou por empresa especializada em consultoria técnica ambiental contratada para isso.

    Em ambos os casos, deve ser realizado por um grupo de profissionais qualificados.

    Sua elaboração é responsabilidade do empreendedor interessado em obter o licenciamento, que fornecerá ao órgão ambiental as informações necessárias para dar andamento ao processo.

    Em regra, os empreendedores contratam empresa especializada para realizar esses estudos ou, caso tenham profissionais habilitados, realizam os estudos por conta própria.

    Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)

    Ao falar do EIA, não podemos deixar de mencionar o RIMA, documento que reflete as conclusões do estudo e deve contemplar em seu conteúdo, entre outros requisitos listados no art. 9º, a descrição do projeto e de suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles:

    • a síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
    • a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e da operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação, o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos e a recomendação quanto à alternativa mais favorável.

    Objetivo do RIMA

    Uma das finalidades do RIMA é justamente fornecer informações claras ao órgão ambiental e à população interessada sobre o conteúdo do estudo de impacto ambiental.

    O relatório deve ser elaborado de forma objetiva e adequada à sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

    Podemos afirmar que o RIMA funciona como uma ponte de comunicação entre o EIA, que é estritamente técnico, e o órgão licenciador e o público envolvido.

    Em suma, fica evidente a importância da elaboração e da apresentação de documentos como o EIA/RIMA para o atendimento de um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal 6.938/81: a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

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  • O que é o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)?

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    O que é o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)?

    O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é um documento técnico essencial para empresas geradoras de resíduos. Veja o que ele é, quem precisa e quem exige.

    Pedro Loguercio de Ávila
    Pedro Loguercio de ÁvilaAkvo Engenharia · 26 de fevereiro de 2023 · 3 min de leitura
    Obra de implantação com geração de resíduos sólidos

    O que é o PGRS?

    O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é um documento técnico que identifica a tipologia e a quantidade gerada de cada tipo de resíduo e indica as formas ambientalmente corretas para o manejo, nas etapas de geração, acondicionamento, transporte, transbordo, tratamento, reciclagem, destinação e disposição final.

    Um PGRS corretamente elaborado traz inúmeros benefícios para a empresa, já que, com o manejo correto dos resíduos gerados na operação de um empreendimento, evita-se qualquer problema com a fiscalização dos órgãos ambientais, que poderia gerar multas. Além disso, evita desperdícios financeiros com destinações incorretas dos resíduos.

    Cabe ressaltar que o PGRS não é um documento que deve ser elaborado e armazenado apenas para fins de fiscalização. Ele deve ser executado conforme as instruções nele contidas, para que se tenha o maior aproveitamento possível dos resíduos e recursos.

    Quem precisa de PGRS?

    De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), a elaboração e a execução do PGRS são obrigatórias para os geradores de resíduos sólidos, responsáveis pelo gerenciamento adequado de seus resíduos. A lei determina que devem elaborar o PGRS:

    • geradores de resíduos de serviços públicos de saneamento básico;
    • geradores de resíduos industriais;
    • geradores de resíduos de serviços de saúde;
    • geradores de resíduos de mineração;
    • estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou que sejam definidos como de responsabilidade privada por sua natureza, composição ou volume;
    • empresas de construção civil;
    • terminais ou outras instalações de serviços de transporte;
    • atividades agrossilvopastoris, conforme exigência do órgão ambiental ou da vigilância sanitária.

    Conforme regulamentação específica, é definida a responsabilidade privada pelos resíduos ou são conceituados os grandes geradores. Como exemplos, citam-se shoppings, supermercados, restaurantes e hotéis.

    Quem exige o PGRS?

    Em geral, o PGRS é exigido pelo órgão ambiental municipal, conforme a regulamentação específica de cada município a respeito da responsabilidade pelo manejo dos resíduos sólidos. Nesses casos, o PGRS pode ser uma condição para a emissão de alvarás das atividades.

    Além disso, ele integra o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras e costuma ser exigido entre os estudos necessários para embasar a decisão do órgão licenciador.

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  • CTF/APP e RAPP IBAMA

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    IBAMA

    CTF/APP e RAPP IBAMA

    O Cadastro Técnico Federal e o RAPP são obrigações junto ao IBAMA. Veja o que são, quem precisa e o que acontece em caso de descumprimento.

    Pedro Loguercio de Ávila
    Pedro Loguercio de ÁvilaAkvo Engenharia · 22 de fevereiro de 2023 · 4 min de leitura
    Arroio com mata ciliar em área de atividade com cadastro no IBAMA

    O que é o CTF?

    Instituído pela Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), o Cadastro Técnico Federal é um instrumento que supervisiona empresas que atuam em atividades consideradas potencialmente poluidoras.

    Em outras palavras, o CTF deve ser emitido por todas as empresas que se enquadram na Instrução Normativa IBAMA 6/13, ou seja, que geram resíduos que podem representar possíveis impactos para a flora, a fauna e a saúde pública de modo geral.

    Para a realização do cadastro do CTF, a empresa deve comprovar (por meio de documentos e, dependendo do caso, fisicamente) que as atividades exercidas são regulares, desde o gerenciamento, passando pelo tratamento e pelo transporte, até a destinação final.

    Quais são os tipos de CTF?

    O CTF é dividido em dois grupos com características diferentes: o de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP) e o de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA).

    As duas divisões foram determinadas, em um primeiro momento, pela Lei Federal 6.938/81. Hoje, ambas são regulamentadas pelas Instruções Normativas IBAMA 06/13 e 10/13. Veja abaixo um pouco mais sobre cada divisão.

    CTF/APP

    Destinado tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, o CTF/APP é obrigatório para quaisquer geradores de resíduos que operem alguma atividade relacionada a materiais poluidores. Empresas que realizam extração, produção, transporte e comercialização de produtos nocivos ao meio ambiente ou provenientes da flora e da fauna brasileiras devem fazer o CTF/APP.

    CTF/AIDA

    O CTF/AIDA é uma ferramenta obrigatória para as empresas que elaboram relatórios e estudos técnicos referentes a atividades nocivas ao meio ambiente e à saúde pública. Além disso, também se destina ao comércio e às indústrias de aparelhos e equipamentos feitos para controlar atividades poluidoras.

    Quais são as penalidades pelo não cumprimento do CTF?

    • O art. 17 da Lei nº 6.938 determina que as empresas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros incorrerão em infração punível com multa.
    • O art. 81 do Decreto 6.514 define que as empresas que deixarem de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação, ou quando determinado pela autoridade ambiental, serão punidas com multa, que pode variar de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00.
    • O art. 82 determina que a empresa que elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental falso, enganoso ou omisso pagará multa que varia de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00.

    Compreender a importância do CTF, sobretudo se sua empresa estiver envolvida com atividades poluidoras, é um dever social e ambiental. Registrando o CTF, além de estar em conformidade com a lei, você também contribui para um planeta mais sustentável.

    O que é o RAPP?

    A Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 17-C, estabelece o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o RAPP. Ele foi instituído pela Lei 10.165, de dezembro de 2000, como obrigação vinculada à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

    De acordo com a definição do IBAMA, o RAPP tem como função a obtenção de dados e informações para colaborar com os procedimentos de fiscalização e controle ambiental.

    O relatório é composto por uma listagem detalhada das atividades poluidoras que a empresa exerceu no período de um ano, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao vigente. A entrega deve ser feita pelo preenchimento de um formulário no site do IBAMA, entre 1º de fevereiro e 31 de março.

    Quem deve entregar o RAPP?

    O IBAMA relacionou quais atividades primárias das empresas são potencialmente poluidoras e, portanto, passíveis de fiscalização e taxação. Cada uma delas possui subatividades relacionadas, todas podendo ser exercidas por pessoa física ou jurídica. São elas:

    • Extração e Tratamento de Minerais
    • Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
    • Indústria Metalúrgica
    • Indústria Mecânica
    • Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
    • Indústria de Material de Transporte
    • Indústria de Madeira
    • Indústria de Papel e Celulose
    • Indústria de Borracha
    • Indústria de Couros e Peles
    • Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
    • Indústria de Produtos de Matéria Plástica
    • Indústria do Fumo
    • Indústrias Diversas
    • Indústria Química
    • Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
    • Serviços de Utilidade
    • Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
    • Turismo
    • Uso de Recursos Naturais
    • Obras civis

    Para saber mais detalhes sobre as atividades sujeitas à entrega do RAPP, basta consultar o Anexo VIII da Lei 6.938/81.

    Quem pode preencher o RAPP?

    Apenas profissionais devidamente inscritos no CTF/APP podem preencher e entregar o RAPP ao IBAMA. Devido a essa exigência, o recomendado é que a empresa ou pessoa física contrate uma empresa de gestão ambiental para obter o Cadastro Técnico Federal e, posteriormente, preencher o relatório anual.

    O que pode acontecer se eu não entregar o RAPP?

    O descumprimento da entrega do RAPP gera multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida. A TCFA é definida por dois critérios: o porte econômico da empresa ou pessoa física e o indicativo de Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU).

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  • O que é, para que serve e como realizar um licenciamento ambiental

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    Licenciamento

    O que é, para que serve e como realizar um licenciamento ambiental

    Afinal, você sabe o que é o licenciamento ambiental, como surgiu e para que serve? Neste breve texto, explicamos tudo o que você precisa saber sobre essa importante ferramenta ambiental.

    Pedro Loguercio de Ávila
    Pedro Loguercio de ÁvilaAkvo Engenharia · 12 de fevereiro de 2023 · 3 min de leitura
    Confinamento bovino licenciado no Rio Grande do Sul

    Como surgiu o licenciamento ambiental?

    O licenciamento ambiental tem seu início em 1981, com a Lei 6.938/81, também conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente. Essa lei trata dos principais pontos dessa política e estabelece normas para a preservação ambiental.

    Entretanto, foi apenas com as resoluções 001/86 e 237/97 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) que foram criados, de fato, os procedimentos para o processo de licenciamento ambiental. Outro marco importante é a Lei Complementar 140/11, que fixou normas de cooperação entre as três esferas da administração (federal, estadual e municipal) na defesa do meio ambiente.

    Para que serve o licenciamento ambiental?

    O licenciamento ambiental é um processo administrativo executado pelos órgãos ambientais competentes, nas esferas federal, estadual ou municipal, que podem conceder licença para a construção, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos naturais, considerando os potenciais riscos de poluição ou degradação ambiental.

    O licenciamento ambiental não deve ser visto apenas como uma burocracia do Estado, pois é uma ferramenta fundamental na conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, visando assegurar a sustentabilidade do meio ambiente nos seus aspectos físicos, socioculturais e econômicos.

    Como funciona o licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul

    No Rio Grande do Sul, as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental constam na Resolução CONSEMA 372/2018 (Conselho Estadual do Meio Ambiente). Nessa resolução, o Anexo I traz todas as atividades licenciáveis no estado, além do enquadramento do porte.

    Podemos ainda consultar a competência do licenciamento de cada atividade, já que, no Rio Grande do Sul, diversos municípios são responsáveis pelo licenciamento de várias atividades, conforme convênio com o estado, naquilo que configura impacto local.

    As etapas e os documentos

    Sabendo-se a competência do licenciamento, parte-se de fato para o processo administrativo, no qual, conforme a atividade proposta e a etapa do licenciamento, o órgão competente solicitará uma série de documentos ao empreendedor. As etapas são:

    • Licença Prévia
    • Licença de Instalação
    • Licença de Ampliação
    • Licença de Operação

    Esses documentos variam bastante. Geralmente, é necessário apresentar a matrícula do imóvel, o contrato social da empresa e o cartão CNPJ, entre outros, além de laudos técnicos elaborados por profissionais devidamente capacitados, como Estudos de Impacto Ambiental e Planos de Gerenciamento de Resíduos.

    Possuímos uma equipe técnica capaz de auxiliar em todas as etapas do licenciamento do seu empreendimento.

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