Início / Blog / IBAMA
IBAMA

CTF/APP e RAPP IBAMA

O Cadastro Técnico Federal e o RAPP são obrigações junto ao IBAMA. Veja o que são, quem precisa e o que acontece em caso de descumprimento.

Pedro Loguercio de Ávila
Pedro Loguercio de ÁvilaAkvo Engenharia · 22 de fevereiro de 2023 · 4 min de leitura
Arroio com mata ciliar em área de atividade com cadastro no IBAMA

O que é o CTF?

Instituído pela Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), o Cadastro Técnico Federal é um instrumento que supervisiona empresas que atuam em atividades consideradas potencialmente poluidoras.

Em outras palavras, o CTF deve ser emitido por todas as empresas que se enquadram na Instrução Normativa IBAMA 6/13, ou seja, que geram resíduos que podem representar possíveis impactos para a flora, a fauna e a saúde pública de modo geral.

Para a realização do cadastro do CTF, a empresa deve comprovar (por meio de documentos e, dependendo do caso, fisicamente) que as atividades exercidas são regulares, desde o gerenciamento, passando pelo tratamento e pelo transporte, até a destinação final.

Quais são os tipos de CTF?

O CTF é dividido em dois grupos com características diferentes: o de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP) e o de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA).

As duas divisões foram determinadas, em um primeiro momento, pela Lei Federal 6.938/81. Hoje, ambas são regulamentadas pelas Instruções Normativas IBAMA 06/13 e 10/13. Veja abaixo um pouco mais sobre cada divisão.

CTF/APP

Destinado tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, o CTF/APP é obrigatório para quaisquer geradores de resíduos que operem alguma atividade relacionada a materiais poluidores. Empresas que realizam extração, produção, transporte e comercialização de produtos nocivos ao meio ambiente ou provenientes da flora e da fauna brasileiras devem fazer o CTF/APP.

CTF/AIDA

O CTF/AIDA é uma ferramenta obrigatória para as empresas que elaboram relatórios e estudos técnicos referentes a atividades nocivas ao meio ambiente e à saúde pública. Além disso, também se destina ao comércio e às indústrias de aparelhos e equipamentos feitos para controlar atividades poluidoras.

Quais são as penalidades pelo não cumprimento do CTF?

  • O art. 17 da Lei nº 6.938 determina que as empresas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros incorrerão em infração punível com multa.
  • O art. 81 do Decreto 6.514 define que as empresas que deixarem de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação, ou quando determinado pela autoridade ambiental, serão punidas com multa, que pode variar de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00.
  • O art. 82 determina que a empresa que elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental falso, enganoso ou omisso pagará multa que varia de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00.

Compreender a importância do CTF, sobretudo se sua empresa estiver envolvida com atividades poluidoras, é um dever social e ambiental. Registrando o CTF, além de estar em conformidade com a lei, você também contribui para um planeta mais sustentável.

O que é o RAPP?

A Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 17-C, estabelece o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o RAPP. Ele foi instituído pela Lei 10.165, de dezembro de 2000, como obrigação vinculada à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

De acordo com a definição do IBAMA, o RAPP tem como função a obtenção de dados e informações para colaborar com os procedimentos de fiscalização e controle ambiental.

O relatório é composto por uma listagem detalhada das atividades poluidoras que a empresa exerceu no período de um ano, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao vigente. A entrega deve ser feita pelo preenchimento de um formulário no site do IBAMA, entre 1º de fevereiro e 31 de março.

Quem deve entregar o RAPP?

O IBAMA relacionou quais atividades primárias das empresas são potencialmente poluidoras e, portanto, passíveis de fiscalização e taxação. Cada uma delas possui subatividades relacionadas, todas podendo ser exercidas por pessoa física ou jurídica. São elas:

  • Extração e Tratamento de Minerais
  • Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
  • Indústria Metalúrgica
  • Indústria Mecânica
  • Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
  • Indústria de Material de Transporte
  • Indústria de Madeira
  • Indústria de Papel e Celulose
  • Indústria de Borracha
  • Indústria de Couros e Peles
  • Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
  • Indústria de Produtos de Matéria Plástica
  • Indústria do Fumo
  • Indústrias Diversas
  • Indústria Química
  • Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
  • Serviços de Utilidade
  • Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
  • Turismo
  • Uso de Recursos Naturais
  • Obras civis

Para saber mais detalhes sobre as atividades sujeitas à entrega do RAPP, basta consultar o Anexo VIII da Lei 6.938/81.

Quem pode preencher o RAPP?

Apenas profissionais devidamente inscritos no CTF/APP podem preencher e entregar o RAPP ao IBAMA. Devido a essa exigência, o recomendado é que a empresa ou pessoa física contrate uma empresa de gestão ambiental para obter o Cadastro Técnico Federal e, posteriormente, preencher o relatório anual.

O que pode acontecer se eu não entregar o RAPP?

O descumprimento da entrega do RAPP gera multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida. A TCFA é definida por dois critérios: o porte econômico da empresa ou pessoa física e o indicativo de Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU).

Leia também